Artigo Especializado — Março 2026

Perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho
e o Impacto do Risco Psicossocial

O que é, quando é necessária e como as novas exigências de avaliação de riscos psicossociais da NR-1 estão transformando as perícias judiciais e extrajudiciais no Brasil.

Por Samuel Ribeiro Morais
Março 2026
Segurança do Trabalho & NR-1

Índice

  1. 1. O que é Perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho
  2. 2. Quando a Perícia é Necessária
  3. 3. Principais Normas Regulamentadoras Envolvidas
  4. 4. O Novo Risco Psicossocial: NR-1 Atualizada
  5. 5. Impacto do Risco Psicossocial nas Perícias
  6. 6. Como se Preparar: Empresas e Profissionais
  7. 7. Conclusão

1. O que é Perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho

A perícia de engenharia de segurança do trabalho é um procedimento técnico-científico realizado por profissional habilitado com o objetivo de esclarecer questões relacionadas às condições do ambiente laboral, à exposição a agentes nocivos e ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Trata-se de um instrumento fundamental tanto para a Justiça do Trabalho quanto para a resolução de conflitos extrajudiciais entre empregadores e trabalhadores.

Essa modalidade de perícia abrange um campo vasto de atuação: desde a verificação de condições de insalubridade e periculosidade até a investigação de causas de acidentes de trabalho, passando pela avaliação de conformidade de instalações e equipamentos com as normas vigentes. O perito analisa evidências técnicas, realiza medições ambientais, inspeciona locais de trabalho e elabora um laudo pericial fundamentado que servirá de subsídio para a tomada de decisão — seja pelo juiz, pelo empregador ou pelo órgão regulador.

1.1. Quem realiza a perícia

A perícia de engenharia de segurança do trabalho é realizada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional com formação em engenharia e especialização em segurança do trabalho, devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). Em processos judiciais, o perito é nomeado pelo juiz e deve possuir conhecimento técnico comprovado na matéria objeto da perícia. Em demandas extrajudiciais, o profissional pode ser contratado diretamente pelas partes interessadas.

Além do perito nomeado pelo juízo, cada parte no processo pode indicar um assistente técnico. O assistente técnico acompanha os trabalhos periciais, formula quesitos (perguntas técnicas), participa das diligências e elabora um parecer técnico que pode concordar ou divergir do laudo do perito. Esse mecanismo assegura o contraditório técnico e contribui para a qualidade da prova produzida.

1.2. Tipos de perícia

As perícias de engenharia de segurança do trabalho podem ser classificadas em duas categorias principais:

Diferença essencial: Enquanto o perito judicial atua como auxiliar do juízo e deve manter imparcialidade absoluta, o assistente técnico atua como consultor de uma das partes e pode assumir posição parcial, desde que fundamentada tecnicamente. Ambos os papéis são regulados pelo Código de Processo Civil (arts. 465 a 480 do CPC/2015).

1.3. Objeto e escopo da perícia

O objeto da perícia varia conforme a demanda, mas tipicamente envolve um ou mais dos seguintes temas:

2. Quando a Perícia é Necessária

A necessidade de uma perícia de engenharia de segurança do trabalho pode surgir em diversas situações, abrangendo desde demandas judiciais até exigências administrativas e regulatórias. A seguir, detalhamos os cenários mais comuns em que essa prova técnica se faz indispensável.

2.1. Ações trabalhistas

O cenário mais frequente para a realização de perícias de segurança do trabalho é a reclamação trabalhista. Quando um empregado ou ex-empregado alega ter sido exposto a condições insalubres ou perigosas durante o contrato de trabalho, o juiz determina a realização de perícia técnica para verificar a procedência das alegações. As principais hipóteses incluem:

2.2. Processos cíveis

No âmbito da responsabilidade civil, a perícia de engenharia de segurança do trabalho é solicitada quando se discute a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais. Nesses processos, a perícia tem papel central na quantificação do dano, na identificação dos responsáveis e na verificação do cumprimento do dever de cuidado por parte do empregador.

Processos de indenização por danos morais e estéticos relacionados a acidentes de trabalho frequentemente exigem perícia técnica para estabelecer a extensão do dano, o grau de incapacidade resultante e as condições de segurança existentes à época do evento.

2.3. Demandas administrativas e regulatórias

Órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de seus auditores fiscais, podem exigir avaliações técnicas específicas durante fiscalizações. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode requisitar perícias técnicas no curso de inquéritos civis públicos, especialmente quando há denúncias de descumprimento sistemático de normas de segurança.

Em processos administrativos perante o INSS, a perícia de engenharia de segurança do trabalho pode ser necessária para comprovar condições especiais de trabalho, subsidiar a concessão de benefícios acidentários ou aposentadoria especial.

2.4. Investigação de acidentes de trabalho

A investigação técnica de acidentes de trabalho constitui uma das aplicações mais complexas e relevantes da perícia de engenharia de segurança do trabalho. O perito analisa a cena do acidente, os equipamentos envolvidos, os procedimentos operacionais adotados, a formação e o treinamento dos trabalhadores, os registros de manutenção, as análises de risco previamente realizadas e todo o conjunto de evidências que permita reconstruir a dinâmica do evento e identificar suas causas raízes.

Essa análise frequentemente utiliza metodologias consagradas como a Árvore de Causas, o Diagrama de Ishikawa, a Análise de Modos de Falha e Efeitos (FMEA) e o método dos 5 Porquês, entre outras técnicas de investigação causal.

3. Principais Normas Regulamentadoras Envolvidas

A atuação do perito de engenharia de segurança do trabalho é indissociável do arcabouço normativo composto pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas estabelecem os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho e constituem o principal referencial técnico para a elaboração de laudos periciais. A seguir, destacamos as normas mais recorrentes na prática pericial.

3.1. NR-15 — Atividades e Operações Insalubres

A NR-15 define os limites de tolerância para exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que caracterizam insalubridade. Seus 14 anexos detalham os critérios de avaliação para ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e agentes biológicos. Na perícia, o engenheiro realiza medições ambientais com instrumentos calibrados, compara os resultados com os limites da norma e determina se há caracterização de insalubridade e em qual grau (mínimo, médio ou máximo).

3.2. NR-16 — Atividades e Operações Perigosas

A NR-16 define as atividades e operações que envolvem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, substâncias radioativas e situações de risco à segurança pessoal (como vigilância e transporte de valores). O perito avalia se as condições de trabalho se enquadram nas hipóteses descritas nos anexos da norma, considerando a natureza da atividade, o tempo de exposição e as medidas de controle existentes.

3.3. NR-17 — Ergonomia

A NR-17 estabelece parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Abrange mobiliário, equipamentos, condições ambientais do posto de trabalho, organização do trabalho e aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais. Nas perícias ergonômicas, o perito avalia a adequação do posto de trabalho às exigências da norma, utilizando ferramentas como a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e métodos de avaliação postural como RULA, REBA e OWAS.

3.4. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A NR-1 é a norma-base que estabelece as disposições gerais aplicáveis a todas as demais NRs. Desde sua atualização em 2020, incorporou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da NR-9. O PGR exige que as empresas identifiquem, avaliem e controlem todos os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho, incluindo — a partir das atualizações recentes — os riscos psicossociais.

3.5. Outras NRs relevantes

Além das normas destacadas acima, diversas outras NRs são frequentemente invocadas em perícias de segurança do trabalho:

Na prática pericial: O perito deve dominar não apenas as NRs diretamente relacionadas à matéria em litígio, mas também compreender a interação sistêmica entre elas. Um laudo que avalia insalubridade por ruído (NR-15, Anexo 1), por exemplo, deve considerar se o PGR (NR-1) identificou o risco, se o PCMSO (NR-7) contempla audiometrias e se os EPIs fornecidos (NR-6) são adequados e eficazes para a atenuação do agente.

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4. O Novo Risco Psicossocial: NR-1 Atualizada

Uma das mudanças mais significativas no cenário normativo brasileiro de segurança e saúde no trabalho nos últimos anos é a inclusão expressa dos riscos psicossociais no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) da NR-1. Essa atualização representa uma mudança de paradigma na forma como as empresas devem identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.

4.1. O que são riscos psicossociais

Os riscos psicossociais são fatores relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral que podem causar danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Diferentemente dos riscos tradicionais — físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes —, os riscos psicossociais são menos tangíveis, mais difíceis de mensurar e historicamente negligenciados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Os principais fatores de risco psicossocial incluem:

4.2. A atualização normativa de 2024/2025

A Portaria MTE n.º 1.419, de agosto de 2024, promoveu alterações na NR-1 que explicitaram a obrigatoriedade de inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos do PGR. Embora a redação anterior da NR-1 já pudesse ser interpretada como abrangente o suficiente para incluir esses fatores, a atualização eliminou qualquer margem de dúvida ao mencioná-los expressamente.

As principais determinações da atualização incluem:

4.3. Cronograma de vigência

A vigência das novas exigências relativas aos riscos psicossociais foi inicialmente prevista para 26 de maio de 2025. No entanto, a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o prazo para 26 de maio de 2026, atendendo a pedidos de centrais sindicais, confederações empresariais e federações industriais que alegaram necessidade de maior tempo para adequação.

O cronograma ficou definido assim:

É fundamental destacar que, mesmo durante o período educativo, a obrigação normativa já existe. A postergação da fiscalização coercitiva não elimina a responsabilidade do empregador de adotar medidas de gerenciamento de riscos psicossociais, nem exime a empresa de responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos trabalhadores.

Atenção: O Poder Judiciário já pode — e certamente irá — considerar a obrigação de gerenciamento de riscos psicossociais como parâmetro de avaliação da conduta do empregador em ações trabalhistas. A norma publicada tem força vinculante independentemente do início efetivo da fiscalização pelo MTE. Em 2024, o Brasil registrou mais de 400 mil afastamentos por transtornos mentais, um aumento de 67% em relação a 2023 (dados do Ministério da Previdência Social).

4.4. Impacto nas empresas

A inclusão dos riscos psicossociais no PGR exige das empresas uma mudança estrutural na forma como conduzem o gerenciamento de riscos ocupacionais. As principais implicações práticas são:

5. Impacto do Risco Psicossocial nas Perícias

A incorporação dos riscos psicossociais ao arcabouço normativo de segurança e saúde no trabalho está produzindo efeitos profundos na prática pericial. Novos tipos de demandas judiciais estão surgindo, os métodos de avaliação estão sendo ampliados e o perfil do perito de segurança do trabalho está em transformação. Analisamos a seguir os principais impactos.

5.1. Novas demandas judiciais

Com a formalização da obrigação de gerenciar riscos psicossociais, espera-se um aumento expressivo de ações trabalhistas que tenham como fundamento a exposição a fatores de risco psicossocial. Trabalhadores que desenvolveram transtornos mentais em decorrência de condições adversas de trabalho — como estresse crônico, assédio moral sistemático, jornadas exaustivas ou ambientes organizacionais tóxicos — terão respaldo normativo mais robusto para fundamentar suas pretensões.

As demandas judiciais envolvendo riscos psicossociais tendem a se concentrar em três categorias principais:

5.2. Avaliação pericial dos fatores psicossociais

A avaliação de riscos psicossociais em contexto pericial apresenta desafios metodológicos significativos. Diferentemente da medição de ruído com um decibelímetro ou da análise de agentes químicos por amostragem, os fatores psicossociais exigem abordagens qualitativas e quantitativas que transcendem os instrumentos tradicionais da engenharia de segurança do trabalho.

O perito que atua nessa área deve estar preparado para utilizar e interpretar ferramentas como:

5.3. Burnout como doença ocupacional

A Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional) foi reclassificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na CID-11 como um fenômeno ocupacional, vinculado expressamente ao contexto de trabalho. Essa reclassificação, combinada com as alterações na NR-1, fortalece significativamente o nexo causal entre as condições de trabalho e o desenvolvimento da síndrome.

Para o perito de engenharia de segurança do trabalho, a avaliação do burnout no contexto pericial envolve:

5.4. Expectativa de aumento de litígios

A combinação de três fatores — a normatização expressa dos riscos psicossociais, a reclassificação do burnout na CID-11 e o crescente reconhecimento social dos impactos da saúde mental no trabalho — configura um cenário de aumento significativo da litigiosidade trabalhista nessa matéria. Países que implementaram regulamentações semelhantes, como membros da União Europeia, Austrália e Canadá, registraram aumento substancial de demandas judiciais relacionadas a riscos psicossociais nos anos subsequentes à regulamentação.

Para o sistema de justiça e para os profissionais que atuam como peritos e assistentes técnicos, essa tendência implica a necessidade urgente de atualização de competências e de desenvolvimento de metodologias periciais adequadas à complexidade da matéria.

Tendência observada: Dados do Tribunal Superior do Trabalho já indicam crescimento constante de ações trabalhistas envolvendo doenças psiquiátricas e transtornos mentais relacionados ao trabalho. Com a regulamentação explícita dos riscos psicossociais, essa tendência deve se intensificar nos próximos anos, ampliando a demanda por peritos especializados nessa temática.

6. Como se Preparar: Empresas e Profissionais

Diante das transformações normativas e do cenário de aumento de litígios, tanto empresas quanto profissionais da área de segurança do trabalho precisam adotar medidas proativas para se adequar à nova realidade. A preparação antecipada não é apenas uma questão de conformidade — é uma estratégia de gestão de riscos jurídicos e reputacionais.

6.1. Recomendações para empresas

As empresas devem adotar uma abordagem estruturada para integrar o gerenciamento de riscos psicossociais ao seu sistema de gestão de SST:

6.2. Recomendações para profissionais

Engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e demais profissionais da área devem investir em sua formação para acompanhar as novas exigências:

6.3. A importância da abordagem multidisciplinar

Os riscos psicossociais, por sua natureza complexa e multifatorial, não podem ser adequadamente gerenciados por uma única disciplina profissional. A abordagem multidisciplinar é não apenas recomendada — é indispensável para a eficácia do gerenciamento e para a robustez técnica de laudos periciais.

Na prática, isso significa que:

Em contexto pericial, a colaboração entre esses profissionais fortalece o laudo e confere maior credibilidade às conclusões técnicas apresentadas ao juízo.

7. Conclusão

A perícia de engenharia de segurança do trabalho vive um momento de profunda transformação. As atualizações na NR-1, com a inclusão expressa dos riscos psicossociais no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ampliam significativamente o campo de atuação do perito e elevam a complexidade das avaliações técnicas exigidas pelo Poder Judiciário.

Os pontos fundamentais a reter são:

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Este artigo constitui material informativo e educacional. Não substitui a consulta a profissional habilitado nem a leitura integral das normas regulamentadoras citadas. As informações sobre prazos e vigência refletem o cenário normativo à época da publicação e podem sofrer alterações.

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